TJAM 4001668-62.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Pelo teor da decisão de fls. 19/21, vê-se, in casu, que o indeferimento da liberdade provisória da paciente fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social;
II – As condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Pelo teor da decisão de fls. 19/21, vê-se, in casu, que o indeferimento da liberdade provisória da paciente fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social;
II – As condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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