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Jurisprudência


TJAM 4001671-17.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMULAÇÃO DO PLEITO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pela impetrante, atinente ao suposto excesso de prazo, provocaria intolerável supressão de instância, porquanto não comprovou ter formulado pedido sob o mesmo fundamento perante o Juízo a quo. 2. Acerca da desnecessidade em manter a custódia cautelar do Paciente, em razão da suposta ausência do requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, constata-se que a mesma fundamenta-se na preservação da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão. 4. Em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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