TJAM 4001677-53.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Estando preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e ausente a prova da essencialidade do bem para o desenvolvimento das atividades empresariais da agravante, mostra-se inviável a manutenção do devedor na posse dos bens dados em garantia.
II – O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato. In casu, levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este percentual de 73% não pode ser considerado como quitação substancial, haja vista não ter atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Estando preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e ausente a prova da essencialidade do bem para o desenvolvimento das atividades empresariais da agravante, mostra-se inviável a manutenção do devedor na posse dos bens dados em garantia.
II – O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato. In casu, levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este percentual de 73% não pode ser considerado como quitação substancial, haja vista não ter atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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