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Jurisprudência


TJAM 4001679-62.2012.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR. SEGURO-GARANTIA. GARANTIA À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. I- É cabível o oferecimento de caução de bens, de maneira antecipada, como forma de garantir o ajuizamento de futura execução fiscal, possibilitando, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. II- O seguro garantia judicial é modalidade idônea e legítima para garantia da execução. Medida cabível também na execução fiscal por força do princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC) e da aplicação subsidiária das normas gerais de processo. III- A figura do seguro garantia judicial não traz nenhum prejuízo para a Fazenda Pública e, pelo que se vê, a garantia da execução por seguro judicial atende perfeitamente ao equilíbrio almejado: o de evitar prejuízo ao credor, em razão da sua não satisfação imediata, bem como o da ausência de prejuízo significativo ao devedor pela imobilização de capital.

Data do Julgamento : 03/11/2013
Data da Publicação : 05/11/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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