TJAM 4001681-22.2018.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO DA FATURA EM JUÍZO. IRREVERSIBILIDADE DA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. IDONEIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora as faturas de fornecimento de energia elétrica gozem de presunção de veracidade, os débitos apurados em dissonância a média mensal que tenham condão de causar efetivo prejuízo à parte e estejam em discussão judicial, podem ser suspensos, mormente quando apresentada caução judicial idônea, que impeça prejuízos a parte Apelada.
A exigência de caução no cumprimento de liminar concedida em ação cautelar apresenta-se como uma contracautela, de modo a preservar também os direitos da parte demandada, a fim de ressarcir-lhe os prejuízos que possa vir a sofrer com a efetivação da liminar contra ele deferida (art. 520 , I e IV , do NCPC ).
Para que cumpra seu mister, a caução deve ser considerada idônea pelo juiz da causa, razão por que não merece ser aceita aquela prestada de modo que não garanta as partes contra eventuais riscos da demanda.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO DA FATURA EM JUÍZO. IRREVERSIBILIDADE DA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. IDONEIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora as faturas de fornecimento de energia elétrica gozem de presunção de veracidade, os débitos apurados em dissonância a média mensal que tenham condão de causar efetivo prejuízo à parte e estejam em discussão judicial, podem ser suspensos, mormente quando apresentada caução judicial idônea, que impeça prejuízos a parte Apelada.
A exigência de caução no cumprimento de liminar concedida em ação cautelar apresenta-se como uma contracautela, de modo a preservar também os direitos da parte demandada, a fim de ressarcir-lhe os prejuízos que possa vir a sofrer com a efetivação da liminar contra ele deferida (art. 520 , I e IV , do NCPC ).
Para que cumpra seu mister, a caução deve ser considerada idônea pelo juiz da causa, razão por que não merece ser aceita aquela prestada de modo que não garanta as partes contra eventuais riscos da demanda.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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