TJAM 4001681-27.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE . ORDEM DENAGADA.
1. É possível constatar o lastro probatório apurado no caderno investigativo, já que há presença de indícios suficientes quanto à real existência do resultado danoso (materialidade), bem como a comprovação de sua atuação no delito (autoria).
2. De acordo com os depoimentos das jovens, por mais de 2 anos o paciente as instigou, intermediou e as introduziu na senda da prostituição, criando, por outro lado, dificuldades, inclusive mediante violência física, quando alguma delas pretendia se libertar das indignidades sexuais a que eram submetidas. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os artigos 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando-se, desta maneira, a coação ilegal.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE . ORDEM DENAGADA.
1. É possível constatar o lastro probatório apurado no caderno investigativo, já que há presença de indícios suficientes quanto à real existência do resultado danoso (materialidade), bem como a comprovação de sua atuação no delito (autoria).
2. De acordo com os depoimentos das jovens, por mais de 2 anos o paciente as instigou, intermediou e as introduziu na senda da prostituição, criando, por outro lado, dificuldades, inclusive mediante violência física, quando alguma delas pretendia se libertar das indignidades sexuais a que eram submetidas. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os artigos 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando-se, desta maneira, a coação ilegal.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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