TJAM 4001682-12.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO - RÉU PRONUNCIADO – EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA SUPERADO SÚMULA 21 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de constrangimento ilegal deve ser refutada quando já foi proferida sentença de pronúncia. Incidência da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Hipótese em que o paciente esteve foragido durante 8 (oito) anos, denotando, assim, a clara intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal e eximir-se de eventual responsabilização pela prática do delito que lhe é imputado.
3. O benefício de liberdade provisória, ainda que o Paciente seja primário, possua bons antecedentes, resida no distrito da culpa e possua ocupação lícita, não pode ser concedido quando a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada nos requisitos legais.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO - RÉU PRONUNCIADO – EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA SUPERADO SÚMULA 21 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de constrangimento ilegal deve ser refutada quando já foi proferida sentença de pronúncia. Incidência da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Hipótese em que o paciente esteve foragido durante 8 (oito) anos, denotando, assim, a clara intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal e eximir-se de eventual responsabilização pela prática do delito que lhe é imputado.
3. O benefício de liberdade provisória, ainda que o Paciente seja primário, possua bons antecedentes, resida no distrito da culpa e possua ocupação lícita, não pode ser concedido quando a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada nos requisitos legais.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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