TJAM 4001683-26.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PENHORADO POR BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. ALEGADO PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RISCO NÃO DEMONSTRADO. ILIQUIDEZ DO IMÓVEL IMPORTARIA EM GARANTIA MENOS ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O fato de somarem-se quase 03 (três) anos desde que a penhora foi efetivada traduz forte evidência de que esta constrição não afetou de forma tão substancial a saúde financeira da executada quanto afirmado pelo Recorrente.
2. Outrossim, quanto à tese de suficiência do imóvel oferecido, não obstante a avaliação do meirinho indique valor superior ao do crédito exequendo, acertadamente ponderou a magistrada de primeira instância que sua alta iliquidez quando comparada com a garantia representada pelo crédito penhorado imprimiria considerável risco à efetividade da tutela satisfativa..
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PENHORADO POR BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. ALEGADO PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RISCO NÃO DEMONSTRADO. ILIQUIDEZ DO IMÓVEL IMPORTARIA EM GARANTIA MENOS ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O fato de somarem-se quase 03 (três) anos desde que a penhora foi efetivada traduz forte evidência de que esta constrição não afetou de forma tão substancial a saúde financeira da executada quanto afirmado pelo Recorrente.
2. Outrossim, quanto à tese de suficiência do imóvel oferecido, não obstante a avaliação do meirinho indique valor superior ao do crédito exequendo, acertadamente ponderou a magistrada de primeira instância que sua alta iliquidez quando comparada com a garantia representada pelo crédito penhorado imprimiria considerável risco à efetividade da tutela satisfativa..
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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