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Jurisprudência


TJAM 4001684-45.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ELEMENTOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. 1. Pelo que consta, o paciente juntamente com outros 07 (sete) comparsas, foram presos em 29/03/2016, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agente, uso de arma e restrição da liberdade das vítimas. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. 2. Nota-se que a autoridade impetrada, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, entendeu que estariam presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o resguardo da ordem pública e a segura aplicação da lei penal. 3. No que concerne a primariedade, aos bons antecedentes e ao fato de possuir residência fixa e ocupação lícita, verifico que tais atributos não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 12/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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