TJAM 4001684-45.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ELEMENTOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente juntamente com outros 07 (sete) comparsas, foram presos em 29/03/2016, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agente, uso de arma e restrição da liberdade das vítimas. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Nota-se que a autoridade impetrada, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, entendeu que estariam presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o resguardo da ordem pública e a segura aplicação da lei penal.
3. No que concerne a primariedade, aos bons antecedentes e ao fato de possuir residência fixa e ocupação lícita, verifico que tais atributos não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ELEMENTOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente juntamente com outros 07 (sete) comparsas, foram presos em 29/03/2016, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agente, uso de arma e restrição da liberdade das vítimas. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Nota-se que a autoridade impetrada, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, entendeu que estariam presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o resguardo da ordem pública e a segura aplicação da lei penal.
3. No que concerne a primariedade, aos bons antecedentes e ao fato de possuir residência fixa e ocupação lícita, verifico que tais atributos não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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