TJAM 4001684-79.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DECRETAÇÃO EM SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA FUNDAR A ORDEM CONSTRITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo. Por força da natureza do writ, a ilegalidade deve ser demonstrada de plano, por meio de provas pré-constituídas, uma vez que não se admite dilação probatória nesta estreita via, tampouco a incursão nos documentos que subsidiam a ação em trâmite no juízo singular.
2. In casu, a tese de nulidade processual não pode ser combatida na via eleita em virtude da parca documentação acostada ao feito, insuficiente para a constatação da indigitada ilegalidade, sem prejuízo, porém, do exame em sede recursal ou em nova impetração.
3. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente admitindo-se a sua decretação mediante inequívoca demonstração da real necessidade, em respeito ao art. 93, IX, da Carta Magna e ao art. 315 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, a segregação preventiva do paciente fora decretada como garantia de aplicação da lei penal, haja vista que deixou de comparecer à sessão de julgamento, conquanto devidamente intimado pela via editalícia (já que o oficial de justiça não localizou o endereço constante no mandado de intimação). Ocorre que tal fundamentação não se sustenta, uma vez que o paciente já havia sido intimado, em outras oportunidades, naquele mesmo endereço constante do mandado.
5. Ademais, o paciente esteve em liberdade durante toda a instrução processual, a qual, diga-se, perdurou por mais de 12 (doze) anos, tendo comparecido em juízo sempre que intimado, conforme reconhecido pela autoridade impetrada. Razão pela qual a segregação não se afigura legítima, até porque não houve registro da prática de outros delitos ou de qualquer outro fato novo que justificasse o retorno à prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DECRETAÇÃO EM SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA FUNDAR A ORDEM CONSTRITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo. Por força da natureza do writ, a ilegalidade deve ser demonstrada de plano, por meio de provas pré-constituídas, uma vez que não se admite dilação probatória nesta estreita via, tampouco a incursão nos documentos que subsidiam a ação em trâmite no juízo singular.
2. In casu, a tese de nulidade processual não pode ser combatida na via eleita em virtude da parca documentação acostada ao feito, insuficiente para a constatação da indigitada ilegalidade, sem prejuízo, porém, do exame em sede recursal ou em nova impetração.
3. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente admitindo-se a sua decretação mediante inequívoca demonstração da real necessidade, em respeito ao art. 93, IX, da Carta Magna e ao art. 315 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, a segregação preventiva do paciente fora decretada como garantia de aplicação da lei penal, haja vista que deixou de comparecer à sessão de julgamento, conquanto devidamente intimado pela via editalícia (já que o oficial de justiça não localizou o endereço constante no mandado de intimação). Ocorre que tal fundamentação não se sustenta, uma vez que o paciente já havia sido intimado, em outras oportunidades, naquele mesmo endereço constante do mandado.
5. Ademais, o paciente esteve em liberdade durante toda a instrução processual, a qual, diga-se, perdurou por mais de 12 (doze) anos, tendo comparecido em juízo sempre que intimado, conforme reconhecido pela autoridade impetrada. Razão pela qual a segregação não se afigura legítima, até porque não houve registro da prática de outros delitos ou de qualquer outro fato novo que justificasse o retorno à prisão.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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