TJAM 4001687-68.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - PRAZO NÃO ABSOLUTO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - EXCESSO - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DENEGADO.
1. A contagem do lapso temporal, para o término da instrução criminal, ocorre mediante a observância do princípio da razoabilidade.
2. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência da Corte Superior.
3. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - PRAZO NÃO ABSOLUTO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - EXCESSO - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DENEGADO.
1. A contagem do lapso temporal, para o término da instrução criminal, ocorre mediante a observância do princípio da razoabilidade.
2. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência da Corte Superior.
3. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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