TJAM 4001689-67.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I – Na hipótese, a constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, haja vista a periculosidade do réu, que já responde por outra ação penal, também pelo crime de homicídio;
II – O decreto de prisão, portanto, está devidamente fundamentado nos pressupostos do art. 312, do CPP, levando em conta, ainda, a comprovação acerca da materialidade do delito e os indícios que indicam o paciente como autor do delito;
III – A inexistência de comprovação acerca de domicílio certo e ocupação licita apenas corrobora a necessidade da custódia cautelar.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I – Na hipótese, a constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, haja vista a periculosidade do réu, que já responde por outra ação penal, também pelo crime de homicídio;
II – O decreto de prisão, portanto, está devidamente fundamentado nos pressupostos do art. 312, do CPP, levando em conta, ainda, a comprovação acerca da materialidade do delito e os indícios que indicam o paciente como autor do delito;
III – A inexistência de comprovação acerca de domicílio certo e ocupação licita apenas corrobora a necessidade da custódia cautelar.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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