TJAM 4001694-60.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I Da análise dos autos, entendo que não restou demonstrada a exigibilidade da prisão preventiva, eis que à exordial se juntou documentação comprovando que o paciente é primário, têm residência fixa e emprego definido;
II Ademais, não há nenhum indício de que, solto, não irá cooperar com a instrução criminal. Assim, ao menos por ora, não entendo estar configurada hipótese de perigo de fuga ou risco de que o paciente venha a prejudicar a instrução criminal.
III – Sendo afiançável o delito atribuído ao paciente, e inocorrendo no caso sub examen os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, é de se reconhecer que faz jus à liberdade provisória mediante fiança, conforme anteriormente arbitrada;
IV - Encontrando-se corréus do paciente em liberdade pelo Juízo a quo e por esta Câmara Criminal, a extensão da ordem de Habeas Corpus é medida que se admite, na dicção do artigo 580 do Código de Processo Penal;
V – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I Da análise dos autos, entendo que não restou demonstrada a exigibilidade da prisão preventiva, eis que à exordial se juntou documentação comprovando que o paciente é primário, têm residência fixa e emprego definido;
II Ademais, não há nenhum indício de que, solto, não irá cooperar com a instrução criminal. Assim, ao menos por ora, não entendo estar configurada hipótese de perigo de fuga ou risco de que o paciente venha a prejudicar a instrução criminal.
III – Sendo afiançável o delito atribuído ao paciente, e inocorrendo no caso sub examen os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, é de se reconhecer que faz jus à liberdade provisória mediante fiança, conforme anteriormente arbitrada;
IV - Encontrando-se corréus do paciente em liberdade pelo Juízo a quo e por esta Câmara Criminal, a extensão da ordem de Habeas Corpus é medida que se admite, na dicção do artigo 580 do Código de Processo Penal;
V – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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