TJAM 4001697-73.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO PRIMEVO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.
I - Constata-se, no presente caso, que a demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo, com manifestação acerca de pedido de revogação da prisão preventiva. Na verdade, sequer demonstrou o impetrante que o pedido foi formulado na instância originária.
II - Sabe-se que antes de impetração de habeas corpus perante o 2º, deve ser o pedido ser realizado perante o juízo onde tramita o processo originário. Inexistindo a comprovação de que o pedido foi feito, conclui-se que ocorrerá intolerável supressão de instância.
III - Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO PRIMEVO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.
I - Constata-se, no presente caso, que a demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo, com manifestação acerca de pedido de revogação da prisão preventiva. Na verdade, sequer demonstrou o impetrante que o pedido foi formulado na instância originária.
II - Sabe-se que antes de impetração de habeas corpus perante o 2º, deve ser o pedido ser realizado perante o juízo onde tramita o processo originário. Inexistindo a comprovação de que o pedido foi feito, conclui-se que ocorrerá intolerável supressão de instância.
III - Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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