TJAM 4001700-96.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão do Paciente ocorreu após procedimento investigativo realizado pela autoridade policial, apontá-lo como fornecedor de aparelho eletrônico utilizado para bloquear sinal de controle remoto para travamento das portas de veículos. Segundo a narrativa dos fatos apresentada no inquérito policial, o Paciente emprestava para os demais Réus o aparelho bloqueador em troca do recebimento da quantia de R$200,00, por cada furto cometido.
2.Verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Ao caso em voga, se mostra evidente a necessidade de resguardar interesses maiores da sociedade, isto porque, nota-se a pluralidade de Réus, sendo a cada um atribuído sua função na empreitada criminosa. Ademais, vislumbra-se ainda, a quantidade de vezes que o mesmo crime fora praticado pelos acusados. Por tal razão, reputo preenchidos os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão do Paciente ocorreu após procedimento investigativo realizado pela autoridade policial, apontá-lo como fornecedor de aparelho eletrônico utilizado para bloquear sinal de controle remoto para travamento das portas de veículos. Segundo a narrativa dos fatos apresentada no inquérito policial, o Paciente emprestava para os demais Réus o aparelho bloqueador em troca do recebimento da quantia de R$200,00, por cada furto cometido.
2.Verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Ao caso em voga, se mostra evidente a necessidade de resguardar interesses maiores da sociedade, isto porque, nota-se a pluralidade de Réus, sendo a cada um atribuído sua função na empreitada criminosa. Ademais, vislumbra-se ainda, a quantidade de vezes que o mesmo crime fora praticado pelos acusados. Por tal razão, reputo preenchidos os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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