TJAM 4001702-03.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não se pode ficar alheio ao fato de que as partes litigantes não possuem as mesmas condições financeiras, razão pela qual o resguardo dos interesses do polo mais vulnerável, é de rigor, consoante os termos da Lei Consumerista.
2.Imputar ao consumidor o valor da dívida atualizada significa, na prática, exigir-lhe o pagamento do preço de hoje por um serviço contratado no contexto sócio-econômico do passado e cujo desfrute somente se adiou até o presente em virtude de conduta da construtora.Ora, se a construtora é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão.
3.A jurisprudência majoritária admite a inscrição do prazo de tolerância nos contratos compra e venda de imóveis na planta sem entrever na hipótese a abusividade repudiada pelo artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para efeito de determinar como marco inicial do congelamento do saldo devedor o término da cláusula de tolerância de 180(cento e oitenta)dias contida no contrato celebrado entre os litigantes.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não se pode ficar alheio ao fato de que as partes litigantes não possuem as mesmas condições financeiras, razão pela qual o resguardo dos interesses do polo mais vulnerável, é de rigor, consoante os termos da Lei Consumerista.
2.Imputar ao consumidor o valor da dívida atualizada significa, na prática, exigir-lhe o pagamento do preço de hoje por um serviço contratado no contexto sócio-econômico do passado e cujo desfrute somente se adiou até o presente em virtude de conduta da construtora.Ora, se a construtora é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão.
3.A jurisprudência majoritária admite a inscrição do prazo de tolerância nos contratos compra e venda de imóveis na planta sem entrever na hipótese a abusividade repudiada pelo artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para efeito de determinar como marco inicial do congelamento do saldo devedor o término da cláusula de tolerância de 180(cento e oitenta)dias contida no contrato celebrado entre os litigantes.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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