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Jurisprudência


TJAM 4001702-03.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não se pode ficar alheio ao fato de que as partes litigantes não possuem as mesmas condições financeiras, razão pela qual o resguardo dos interesses do polo mais vulnerável, é de rigor, consoante os termos da Lei Consumerista. 2.Imputar ao consumidor o valor da dívida atualizada significa, na prática, exigir-lhe o pagamento do preço de hoje por um serviço contratado no contexto sócio-econômico do passado e cujo desfrute somente se adiou até o presente em virtude de conduta da construtora.Ora, se a construtora é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão. 3.A jurisprudência majoritária admite a inscrição do prazo de tolerância nos contratos compra e venda de imóveis na planta sem entrever na hipótese a abusividade repudiada pelo artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para efeito de determinar como marco inicial do congelamento do saldo devedor o término da cláusula de tolerância de 180(cento e oitenta)dias contida no contrato celebrado entre os litigantes.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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