TJAM 4001702-95.2018.8.04.0000
Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Nulidade. Cerceamento defesa. Litisconsórcio passivo necessário. Não ocorrência. Desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de bens. Impossibilidade.
1. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, decidir sobre à necessidade ou não de tal ou qual produção de prova, além daquelas constantes dos autos, especialmente quando ele entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.
2. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas em facultativo e ulterior.
3. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Nulidade. Cerceamento defesa. Litisconsórcio passivo necessário. Não ocorrência. Desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de bens. Impossibilidade.
1. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, decidir sobre à necessidade ou não de tal ou qual produção de prova, além daquelas constantes dos autos, especialmente quando ele entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.
2. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas em facultativo e ulterior.
3. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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