TJAM 4001704-07.2014.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 57/2001 - MEDIDA CAUTELAR – PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – AJUIZAMENTO TARDIO – INDEFERIMENTO.
1. O deferimento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade exige a satisfação cumulativa do fumus boni juris, do periculum in mora, somados à irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos oriundos do ato impugnado e à necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.
2. O Supremo Tribunal Federal entende que não se justifica a concessão da medida de urgência, quando a propositura da ação direta de inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um lapso temporal amplo entre a promulgação do ato normativo e o ajuizamento da demanda.
3. In casu, o ato normativo impugnado foi editado em 26 de junho de 2001, sendo que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05 de maio de 2014, ou seja, depois de aproximadamente 13 (treze) anos. Logo, a constatação do sobredito lapso temporal descaracteriza, de maneira inequívoca, o periculum in mora, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da pretensão cautelar.
4. Indeferimento do pedido de medida cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em indeferir o pedido de medida cautelar, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 57/2001 - MEDIDA CAUTELAR – PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – AJUIZAMENTO TARDIO – INDEFERIMENTO.
1. O deferimento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade exige a satisfação cumulativa do fumus boni juris, do periculum in mora, somados à irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos oriundos do ato impugnado e à necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.
2. O Supremo Tribunal Federal entende que não se justifica a concessão da medida de urgência, quando a propositura da ação direta de inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um lapso temporal amplo entre a promulgação do ato normativo e o ajuizamento da demanda.
3. In casu, o ato normativo impugnado foi editado em 26 de junho de 2001, sendo que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05 de maio de 2014, ou seja, depois de aproximadamente 13 (treze) anos. Logo, a constatação do sobredito lapso temporal descaracteriza, de maneira inequívoca, o periculum in mora, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da pretensão cautelar.
4. Indeferimento do pedido de medida cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em indeferir o pedido de medida cautelar, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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