TJAM 4001704-36.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA REGULARMENTE CONVOCADA. 1/4 DOS CONDÔMINOS. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA. VOTAÇÃO UNANIMIDADE DOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Quanto a alegação de prejudicialidade da pauta (assembleia extraordinária) porque já havia designado data para a realização de assembleia geral para decidir acerca dos mesmos pontos, constata-se não ser verdadeira. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a assembleia convocada pelos moradores para, dentre outros assuntos, analisar a destituição do agravante do cargo de síndico, ocorreu no dia 06/04/2016, para realizar-se no dia 09/04/2016 (fls. 66/113). Por outro lado, a convocação do agravado somente se deu no dia 08/04/2016, ou seja, dois dias após e quando já havia tomado conhecimento da primeira convocação feita pelos condôminos (fls. 172/173);
II -Com relação a afirmação de que a convocação da assembleia extraordinária pelos condôminos foi irregular porque está mascarado o mínimo legal exigido (1/4), também não merece prosperar. Consultando o referido documento, verifica-se que possui 173 (cento e setenta e três) assinaturas. O agravante sustenta que conseguiu identificar 15 (quinze) assinaturas supostamente irregulares. Ocorre que, considerando que o condomínio possui 560 (quinhentos e sessenta ) apartamentos, conforme consta na Convenção de Condomínio, 1/4 (um quarto) corresponde a 140 (cento e quarenta) assinaturas necessárias para a convocação. Assim, ainda que haja o suposto excesso alegado pelo agravante, o documento continha a quantidade necessária para a convocação extraordinária, de acordo com o disposto no artigo 17º, da Convenção Condominial;
III - No presente caso, não há como ignorar a expressiva decisão dos participantes da assembleia, regularmente convocada para o fim de destituição do síndico, uma vez que todos os presentes votaram a favor da saída da administração em decorrência de supostas irregularidades e má gestão;
IV - Noutra senda, para a convocação de assembleia extraordinária, cujo objetivo da pauta além da exigência de prestação de contas, postulava explicações relativas à itens de segurança do condomínio, comprovação de pagamentos efetuados e, principalmente, a destituição da administração, como demonstrado, foi observado o previsto no § 1.º, do art. 1.350, do Código Civil, sem necessidade de informar, antecipadamente o então síndico;
V- Conquanto a reunião assemblear que redundou na destituição do agravante não tenha contado com expressiva participação de condôminos, consoante se afere do estampado na ata acostada aos autos, não se divisa vício passível de ensejar a desconsideração do deliberado. De acordo com o estabelecido pela convenção condominial, a assembleia extraordinária convocada especificamente para a destituição do síndico fora objeto de regulação, conforme se infere da leitura do art. 25º, "e", da Convenção. Assim, considerando que a reunião é de natureza extraordinária, sujeita-se, pois, à regulação geral estabelecida pela convenção condominial que, quanto ao particular, estabelecera critério específico para a convocação de que as deliberações deverão ser tomadas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos condôminos e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número dos condôminos, consoante dispõe os artigos 23º e 24º, do ato convencional (fls. 48/65);
VI - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA REGULARMENTE CONVOCADA. 1/4 DOS CONDÔMINOS. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA. VOTAÇÃO UNANIMIDADE DOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Quanto a alegação de prejudicialidade da pauta (assembleia extraordinária) porque já havia designado data para a realização de assembleia geral para decidir acerca dos mesmos pontos, constata-se não ser verdadeira. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a assembleia convocada pelos moradores para, dentre outros assuntos, analisar a destituição do agravante do cargo de síndico, ocorreu no dia 06/04/2016, para realizar-se no dia 09/04/2016 (fls. 66/113). Por outro lado, a convocação do agravado somente se deu no dia 08/04/2016, ou seja, dois dias após e quando já havia tomado conhecimento da primeira convocação feita pelos condôminos (fls. 172/173);
II -Com relação a afirmação de que a convocação da assembleia extraordinária pelos condôminos foi irregular porque está mascarado o mínimo legal exigido (1/4), também não merece prosperar. Consultando o referido documento, verifica-se que possui 173 (cento e setenta e três) assinaturas. O agravante sustenta que conseguiu identificar 15 (quinze) assinaturas supostamente irregulares. Ocorre que, considerando que o condomínio possui 560 (quinhentos e sessenta ) apartamentos, conforme consta na Convenção de Condomínio, 1/4 (um quarto) corresponde a 140 (cento e quarenta) assinaturas necessárias para a convocação. Assim, ainda que haja o suposto excesso alegado pelo agravante, o documento continha a quantidade necessária para a convocação extraordinária, de acordo com o disposto no artigo 17º, da Convenção Condominial;
III - No presente caso, não há como ignorar a expressiva decisão dos participantes da assembleia, regularmente convocada para o fim de destituição do síndico, uma vez que todos os presentes votaram a favor da saída da administração em decorrência de supostas irregularidades e má gestão;
IV - Noutra senda, para a convocação de assembleia extraordinária, cujo objetivo da pauta além da exigência de prestação de contas, postulava explicações relativas à itens de segurança do condomínio, comprovação de pagamentos efetuados e, principalmente, a destituição da administração, como demonstrado, foi observado o previsto no § 1.º, do art. 1.350, do Código Civil, sem necessidade de informar, antecipadamente o então síndico;
V- Conquanto a reunião assemblear que redundou na destituição do agravante não tenha contado com expressiva participação de condôminos, consoante se afere do estampado na ata acostada aos autos, não se divisa vício passível de ensejar a desconsideração do deliberado. De acordo com o estabelecido pela convenção condominial, a assembleia extraordinária convocada especificamente para a destituição do síndico fora objeto de regulação, conforme se infere da leitura do art. 25º, "e", da Convenção. Assim, considerando que a reunião é de natureza extraordinária, sujeita-se, pois, à regulação geral estabelecida pela convenção condominial que, quanto ao particular, estabelecera critério específico para a convocação de que as deliberações deverão ser tomadas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos condôminos e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número dos condôminos, consoante dispõe os artigos 23º e 24º, do ato convencional (fls. 48/65);
VI - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Condomínio em Edifício
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão