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Jurisprudência


TJAM 4001705-89.2014.8.04.0000

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL Nº 1.793/13. DISCIPLINA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPING CENTERS MANTEREM ATIVA SEGURANÇA À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE ATÉ O ENCERRAMENTO DA ÚLTIMA ATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA AO IMPOR AO EMPRESÁRIO OBRIGAÇÃO QUE INFLUENCIA NA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. I. Compete ao Poder Público à preservação da Segurança Pública. Norma que exige dos particulares essa prestação não é válida, pois transfere uma obrigação que cabia ao Estado cumprir e ofende o princípio da livre iniciativa, consoante o art. 1º, IV, da CF/88 e art. 162 da Carta Estadual. II. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. III. Medida Cautelar concedida, no sentido de suspender a eficácia da Lei Municipal nº 1.793/13, até o julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade.

Data do Julgamento : 15/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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