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Jurisprudência


TJAM 4001706-06.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MEDICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EXCESSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. I) A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196, da Constituição Federal. II) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde da agravada, pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade do uso contínuo da medicação (Cloridrato de Irinotecano). III) Sendo obrigação de fazer, e uma vez presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), é permitido ao magistrado impor multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito à vida e à saúde, e, no caso em exame tendo sido fixado o valor da multa em caso de descumprimento em R$1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias, não se revela excessiva, mas razoável. IV) O princípio da reserva do possível não prevalece em questões em que se discute o mínimo existencial, de forma que por critério de inafastável razoabilidade exige-se dos órgãos estatais responsáveis pela realização das políticas públicas positivas a mitigação do referido princípio, preservando em favor dos administrados, a intangibilidade do direito à saúde e vida digna, sendo legítima é a intervenção e o controle pelo Poder Judiciário. V) Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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