TJAM 4001707-54.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE – CIÊNCIA DA DECISÃO – PETIÇÃO – AUTOS DIGITAIS – DISPENSA DE DOCUMENTOS ANTES TIDOS COMO OBRIGATÓRIOS – AFFECTIO SOCIETATIS – INSUFICIÊNCIA PARA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – JUSTA CAUSA – NECESSIDADE DE PROVAS
1. A ausência de publicação da decisão recorrida e o ingresso com petições que não indiquem a ciência da parte recorrente quanto ao teor da decisão, indica que o prazo iniciar-se-á da data da petição em que comunica sua ciência.
2. Segundo o Novo Código de Processo Civil, sendo os autos digitais, segundo o art. 1.017, §5. , dispensa-se a juntada da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.
3. O afastamento provisório do sócio tão somente baseado na quebra da "affectio societatis" não seria por si só suficiente, necessitando da demonstração de justa causa, cuja comprovação necessita de produção de provas e perícia.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE – CIÊNCIA DA DECISÃO – PETIÇÃO – AUTOS DIGITAIS – DISPENSA DE DOCUMENTOS ANTES TIDOS COMO OBRIGATÓRIOS – AFFECTIO SOCIETATIS – INSUFICIÊNCIA PARA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – JUSTA CAUSA – NECESSIDADE DE PROVAS
1. A ausência de publicação da decisão recorrida e o ingresso com petições que não indiquem a ciência da parte recorrente quanto ao teor da decisão, indica que o prazo iniciar-se-á da data da petição em que comunica sua ciência.
2. Segundo o Novo Código de Processo Civil, sendo os autos digitais, segundo o art. 1.017, §5. , dispensa-se a juntada da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.
3. O afastamento provisório do sócio tão somente baseado na quebra da "affectio societatis" não seria por si só suficiente, necessitando da demonstração de justa causa, cuja comprovação necessita de produção de provas e perícia.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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