TJAM 4001709-24.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE EXECUÇÃO. VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Configura-se como administrador aquele incumbido por exercer as funções administrativas da sociedade, sobretudo quando a parte possui poderes conferidos por meio de procuração, ainda que ausente tal designação em contrato social;
2. Mesmo que o agravante não faça parte da representação societária, esta circunstância não interfere na garantia pessoal eventualmente por ele prestada, que permanece sólida independentemente da qualidade de sócio. Uma vez caracterizado o aval, sendo a sua obrigação solidária e autônoma. O aval independe da relação tratada entre o avalista e a pessoa jurídica avalizada;
3. Inexistem provas que demonstrem a boa-fé e a ingenuidade da parte quanto à assinatura do título, quando lhe foram outorgados poderes com o fim de especial de representa-la junto ao Banco, podendo fazer transações financeiras. Elementos fornecidos e conferidos pelo outorgante, que se responsabilizou;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE EXECUÇÃO. VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Configura-se como administrador aquele incumbido por exercer as funções administrativas da sociedade, sobretudo quando a parte possui poderes conferidos por meio de procuração, ainda que ausente tal designação em contrato social;
2. Mesmo que o agravante não faça parte da representação societária, esta circunstância não interfere na garantia pessoal eventualmente por ele prestada, que permanece sólida independentemente da qualidade de sócio. Uma vez caracterizado o aval, sendo a sua obrigação solidária e autônoma. O aval independe da relação tratada entre o avalista e a pessoa jurídica avalizada;
3. Inexistem provas que demonstrem a boa-fé e a ingenuidade da parte quanto à assinatura do título, quando lhe foram outorgados poderes com o fim de especial de representa-la junto ao Banco, podendo fazer transações financeiras. Elementos fornecidos e conferidos pelo outorgante, que se responsabilizou;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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