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Jurisprudência


TJAM 4001711-91.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTRAPOLA OS ATOS DE MERA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é uma criação da doutrina e jurisprudência para atacar a execução fundada em crédito com exigibilidade suspensa ou extinta, ou, ainda, em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente exigidos; 2. Acerca da validade do aval firmado em Cédula de Crédito Bancário, é imprescindível a existência de poderes expressos e especiais, não bastando o mandado em termos gerais do artigo 661, §1º do Código Civil Brasileiro; 3. Para exercer atos além dos meramente administrativos, o mandatário necessita de poderes especiais e expressos; 4. Além da necessidade dos poderes especiais para o mandatário avalizar títulos de crédito junto à instituição bancária, fazia-se necessário constar também expressamente quais seriam as espécies de títulos de crédito abarcados nos poderes conferidos; 5. Recurso conhecido e dado parcial provimento para declarar nula a garantia por aval por ausência de poderes especiais e expressos.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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