TJAM 4001714-12.2018.8.04.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os requisitos do fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios de autoria e do periculum libertatis – consubstanciado no fundamento da custódia preventiva, que, no caso, relaciona-se com a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida.
II – Demonstrados de forma robusta e fundamentada os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em extensão do benefício concedido a um dos corréus.
III – Some-se a isso o fato da Paciente ter sido a mentora do crime, praticado contra seu próprio tio, o qual foi violentado e mantido amarrado em sua própria residência, onde a acusada tinha acesso, bem como ter se evadido do distrito da culpa na Comarca de Benjamin Constant.
IV – Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os requisitos do fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios de autoria e do periculum libertatis – consubstanciado no fundamento da custódia preventiva, que, no caso, relaciona-se com a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida.
II – Demonstrados de forma robusta e fundamentada os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em extensão do benefício concedido a um dos corréus.
III – Some-se a isso o fato da Paciente ter sido a mentora do crime, praticado contra seu próprio tio, o qual foi violentado e mantido amarrado em sua própria residência, onde a acusada tinha acesso, bem como ter se evadido do distrito da culpa na Comarca de Benjamin Constant.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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