TJAM 4001723-08.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE GUARDA PELA GENITORA DA MENOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DE MOTIVOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE GUARDA. MENOR RESIDE COM O GENITOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A AGRAVANTE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.No caso em exame a guarda fática da menor encontra-se com o genitor e não há demonstração nos autos de que a filha esteja em situação de risco que comprometa o seu desenvolvimento moral, educacional e material, de modo que é necessária maior dilação probatória a fim de analisar o deferimento da guarda em favor da genitora, assim mostra-se razoável a manutenção da decisão que indeferiu tal pedido .
2.A fixação de alimentos provisórios norteia-se na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme estabelece o § 1º do art.1.694 do Código Civil. Resta configurada a necessidade da demandante ao recebimento de auxílio material, de forma que fixo os alimentos provisórios em favor da agravante como decorrência do dever de mútua assistência pelo demandado.
3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE GUARDA PELA GENITORA DA MENOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DE MOTIVOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE GUARDA. MENOR RESIDE COM O GENITOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A AGRAVANTE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.No caso em exame a guarda fática da menor encontra-se com o genitor e não há demonstração nos autos de que a filha esteja em situação de risco que comprometa o seu desenvolvimento moral, educacional e material, de modo que é necessária maior dilação probatória a fim de analisar o deferimento da guarda em favor da genitora, assim mostra-se razoável a manutenção da decisão que indeferiu tal pedido .
2.A fixação de alimentos provisórios norteia-se na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme estabelece o § 1º do art.1.694 do Código Civil. Resta configurada a necessidade da demandante ao recebimento de auxílio material, de forma que fixo os alimentos provisórios em favor da agravante como decorrência do dever de mútua assistência pelo demandado.
3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alimentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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