TJAM 4001724-61.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a concessão de liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outros requisitos que ensejam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
2. Depreende-se do caso concreto, que o paciente foi flagranteado por policiais, após receberem informações de que o mesmo estaria vendendo drogas. Na ocasião, foram apreendidos mais de 9kg (nove quilogramas) de substância entorpecente, além de 3 (três) balanças digitais, um revólver e munições.
3. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo para formação da culpa, denota-se não estar configurado, pois é sabido, conforme a jurisprudência, que não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais para que se configure o lapso temporal excessivo, além do fato de tratar-se de um caso complexo, com pluralidade de réus, o que pode estender um pouco mais o andamento do processo.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a concessão de liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outros requisitos que ensejam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
2. Depreende-se do caso concreto, que o paciente foi flagranteado por policiais, após receberem informações de que o mesmo estaria vendendo drogas. Na ocasião, foram apreendidos mais de 9kg (nove quilogramas) de substância entorpecente, além de 3 (três) balanças digitais, um revólver e munições.
3. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo para formação da culpa, denota-se não estar configurado, pois é sabido, conforme a jurisprudência, que não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais para que se configure o lapso temporal excessivo, além do fato de tratar-se de um caso complexo, com pluralidade de réus, o que pode estender um pouco mais o andamento do processo.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão