TJAM 4001725-80.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/03. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONFIGURADO. PRIMARIEDADE. VERIFICADA. PEDIDO PARA RESPONDER EM LIBERDADE. VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.
I. A Prisão Preventiva é exceção, já que, por meio dela priva-se o réu do jus libertatis, antes do pronunciamento condenatório.
II. Não estão presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar do Paciente, dessa forma impõe-se a sua soltura, uma vez não justificada a preservação da custódia.
III. Tal medida somente pode subsistir se expressamente fundamentada sua real indispensabilidade para assegurar a Ordem Pública, a Instrução Criminal ou a aplicação da Lei penal, ex vi, do Art. 312 do CPP.
IV. In casu, o Decreto Preventivo resta despido de fundamentos de cautela, e portanto, inválido, à luz do mandamento contido no Art. 5º, LXI e Art. 93, IX, da CRB.
ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/03. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONFIGURADO. PRIMARIEDADE. VERIFICADA. PEDIDO PARA RESPONDER EM LIBERDADE. VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.
I. A Prisão Preventiva é exceção, já que, por meio dela priva-se o réu do jus libertatis, antes do pronunciamento condenatório.
II. Não estão presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar do Paciente, dessa forma impõe-se a sua soltura, uma vez não justificada a preservação da custódia.
III. Tal medida somente pode subsistir se expressamente fundamentada sua real indispensabilidade para assegurar a Ordem Pública, a Instrução Criminal ou a aplicação da Lei penal, ex vi, do Art. 312 do CPP.
IV. In casu, o Decreto Preventivo resta despido de fundamentos de cautela, e portanto, inválido, à luz do mandamento contido no Art. 5º, LXI e Art. 93, IX, da CRB.
ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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