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Jurisprudência


TJAM 4001725-80.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/03. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONFIGURADO. PRIMARIEDADE. VERIFICADA. PEDIDO PARA RESPONDER EM LIBERDADE. VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. I. A Prisão Preventiva é exceção, já que, por meio dela priva-se o réu do jus libertatis, antes do pronunciamento condenatório. II. Não estão presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar do Paciente, dessa forma impõe-se a sua soltura, uma vez não justificada a preservação da custódia. III. Tal medida somente pode subsistir se expressamente fundamentada sua real indispensabilidade para assegurar a Ordem Pública, a Instrução Criminal ou a aplicação da Lei penal, ex vi, do Art. 312 do CPP. IV. In casu, o Decreto Preventivo resta despido de fundamentos de cautela, e portanto, inválido, à luz do mandamento contido no Art. 5º, LXI e Art. 93, IX, da CRB. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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