TJAM 4001726-31.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O que se pode concluir é pela tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista que a justificativa dos patronos anteriores de não localização dos representantes da empresa não é suficiente para o envio por e-mail de notificação acerca da renúncia, isto é, a notificação deve comprovar a ciência inequívoca acerca da retirada dos advogados dos processos, somente, desta forma é que surgiria o prazo de 10 (dez) dias para a constituição de novos advogados e o prosseguimento dos prazos processuais sem nenhuma interrupção. Precedentes do STJ;
II - A notificação foi irregular, uma vez que houve prova apenas do envio de mensagem eletrônica, todavia, não se demonstrou que houve a efetivação ciência dos representantes da empresa, bem como os patronos da Agravante nem sequer demonstraram as tentativas frustradas de intimação da recorrida, para formalização do que aduz o artigo 45 do Código de Ritos, sendo ônus destes as provas da notificação efetiva;
III - Observa-se que a parte executada, ora recorrente apenas tomou ciência da decisão recorrida dia 24/04/2015 com o cumprimento do mandado de entrega e intimação (cópia de fls. 50/51) e sua posterior juntada em 28/04/2015 (cópia de fl. 76), tendo no dia útil seguinte iniciado o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do Agravo de Instrumento, consoante art. 522, caput, do CPC – Agravo foi manejado em 01/05/2015;
IV - Afasto, com o conhecimento do recurso, os argumentos de ausência de juntada de peça obrigatória, litigância de má-fé e de falta de cumprimento do artigo 526 do CPC, porquanto o recurso fora interposto em 01/05/2015 (feriado nacional), logo, o termo a quo do prazo de 3 (três) dias deu-se em 04/05/2015 e a petição de ciência da interposição de recurso fora protocolada em 06/05/2015;
V - Diante da ocorrência de verdadeiro atropelo processual e do prosseguimento do cumprimento de sentença e dos seus atos expropriatórios, mesmo após a renúncia irregular dos advogados da parte executada, é patente a existência de prejuízos à parte que ficou sem representação processual durante todo esse tempo e a decisões foram sendo proferidas sem qualquer intimação pessoal gerando, portanto, a nulidade dos atos posteriores à primeira informação de renúncia dos causídicos da recorrente por flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório corolários do devido processo legal, insculpidos no artigo 5.º, LIV e LV da Norma Fundamental de 1988;
VI - No tangente à alegação de carência da ação por constar nome de ANA JULIA DE CAMPOS no contrato social de 2007 e na procuração de fl. 14 constar o nome de ANA JULIA DE CAMPOS CARDOSO, verifica-se que se trata da mesma pessoa representante da empresa com os mesmos números de RG n. 12.986.226-2 e CPF n. 057.860.748-46, sendo justificativa para o acréscimo de mais um sobrenome, o fato da outorgante ter ser casado e aderido ao sobrenome do cônjuge;
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O que se pode concluir é pela tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista que a justificativa dos patronos anteriores de não localização dos representantes da empresa não é suficiente para o envio por e-mail de notificação acerca da renúncia, isto é, a notificação deve comprovar a ciência inequívoca acerca da retirada dos advogados dos processos, somente, desta forma é que surgiria o prazo de 10 (dez) dias para a constituição de novos advogados e o prosseguimento dos prazos processuais sem nenhuma interrupção. Precedentes do STJ;
II - A notificação foi irregular, uma vez que houve prova apenas do envio de mensagem eletrônica, todavia, não se demonstrou que houve a efetivação ciência dos representantes da empresa, bem como os patronos da Agravante nem sequer demonstraram as tentativas frustradas de intimação da recorrida, para formalização do que aduz o artigo 45 do Código de Ritos, sendo ônus destes as provas da notificação efetiva;
III - Observa-se que a parte executada, ora recorrente apenas tomou ciência da decisão recorrida dia 24/04/2015 com o cumprimento do mandado de entrega e intimação (cópia de fls. 50/51) e sua posterior juntada em 28/04/2015 (cópia de fl. 76), tendo no dia útil seguinte iniciado o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do Agravo de Instrumento, consoante art. 522, caput, do CPC – Agravo foi manejado em 01/05/2015;
IV - Afasto, com o conhecimento do recurso, os argumentos de ausência de juntada de peça obrigatória, litigância de má-fé e de falta de cumprimento do artigo 526 do CPC, porquanto o recurso fora interposto em 01/05/2015 (feriado nacional), logo, o termo a quo do prazo de 3 (três) dias deu-se em 04/05/2015 e a petição de ciência da interposição de recurso fora protocolada em 06/05/2015;
V - Diante da ocorrência de verdadeiro atropelo processual e do prosseguimento do cumprimento de sentença e dos seus atos expropriatórios, mesmo após a renúncia irregular dos advogados da parte executada, é patente a existência de prejuízos à parte que ficou sem representação processual durante todo esse tempo e a decisões foram sendo proferidas sem qualquer intimação pessoal gerando, portanto, a nulidade dos atos posteriores à primeira informação de renúncia dos causídicos da recorrente por flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório corolários do devido processo legal, insculpidos no artigo 5.º, LIV e LV da Norma Fundamental de 1988;
VI - No tangente à alegação de carência da ação por constar nome de ANA JULIA DE CAMPOS no contrato social de 2007 e na procuração de fl. 14 constar o nome de ANA JULIA DE CAMPOS CARDOSO, verifica-se que se trata da mesma pessoa representante da empresa com os mesmos números de RG n. 12.986.226-2 e CPF n. 057.860.748-46, sendo justificativa para o acréscimo de mais um sobrenome, o fato da outorgante ter ser casado e aderido ao sobrenome do cônjuge;
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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