TJAM 4001727-11.2018.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATOS JUDICIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Nos termos da Lei n.° 12.016/09 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe, em regra, a impetração de mandado de segurança para atacar ato judicial, havendo exceção nas hipóteses em que contra a decisão não cabe recurso ou correição e o ato seja teratológico, ilegal ou abusivo.
II – Sendo um dos atos judiciais atacados objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo impetrante, a ação mandamental é via inadequada para desconstituir a ação da autoridade coatora, visto que, além disso, não se mostra flagrante qualquer teratologia, ilegalidade ou abusividade.
III – Cediço é que, para a concessão da segurança, o impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, o direito líquido e certo vindicado mediante a apresentação de provas pré-constituídas.
IV – No caso dos autos, compulsando os documentos carreados com a petição inicial, desponta-se que o impetrante não acostou sequer os pedidos formulados pelo administrador judicial nem os atos processuais anteriores aos indigitados atos coatores, limitando-se a apresentar as decisões judiciais, o que impossibilita a averiguação dos alegados vícios por violação ao contraditório e a ampla defesa.
V – Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATOS JUDICIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Nos termos da Lei n.° 12.016/09 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe, em regra, a impetração de mandado de segurança para atacar ato judicial, havendo exceção nas hipóteses em que contra a decisão não cabe recurso ou correição e o ato seja teratológico, ilegal ou abusivo.
II – Sendo um dos atos judiciais atacados objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo impetrante, a ação mandamental é via inadequada para desconstituir a ação da autoridade coatora, visto que, além disso, não se mostra flagrante qualquer teratologia, ilegalidade ou abusividade.
III – Cediço é que, para a concessão da segurança, o impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, o direito líquido e certo vindicado mediante a apresentação de provas pré-constituídas.
IV – No caso dos autos, compulsando os documentos carreados com a petição inicial, desponta-se que o impetrante não acostou sequer os pedidos formulados pelo administrador judicial nem os atos processuais anteriores aos indigitados atos coatores, limitando-se a apresentar as decisões judiciais, o que impossibilita a averiguação dos alegados vícios por violação ao contraditório e a ampla defesa.
V – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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