TJAM 4001729-20.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. COMPETÊNCIA DO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE CUNHO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a denominada teoria da asserção (in statu assertionis). Segundo a referida teoria, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de acordo com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
II - Da leitura da exordial, extrai-se que o agravado visa à decretação de nulidade de contratos administrativos firmados pelo Estado do Amazonas com empresas privadas durante o período de 1998 a 2005. Outrossim, vale destacar que, a partir de 2003, a chefia da administração pública estadual foi assumida pelo ora recorrente, na qualidade de governador do estado, o que rendeu ensejo a sua integração no polo passivo da citada ação constitucional. Assim, reputo presente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação popular em tela.
III - No julgamento da ADI n.º 2.797-2/DF, sedimentou-se o entendimento de que a competência institucional do Supremo Tribunal Federal submete-se a uma regime de direito estrito, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política. Nesses termos, restou consignado que a competência originária decorrente de prerrogativa de foro encontra-se unicamente invocável nos procedimentos de caráter penal, de modo a afastar a sua incidência em causas de natureza cível, tais como ações populares, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, entre outras.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com a finalidade de reconhecer a competência do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual para o processamento e julgamento da Ação Popular em epígrafe.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. COMPETÊNCIA DO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE CUNHO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a denominada teoria da asserção (in statu assertionis). Segundo a referida teoria, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de acordo com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
II - Da leitura da exordial, extrai-se que o agravado visa à decretação de nulidade de contratos administrativos firmados pelo Estado do Amazonas com empresas privadas durante o período de 1998 a 2005. Outrossim, vale destacar que, a partir de 2003, a chefia da administração pública estadual foi assumida pelo ora recorrente, na qualidade de governador do estado, o que rendeu ensejo a sua integração no polo passivo da citada ação constitucional. Assim, reputo presente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação popular em tela.
III - No julgamento da ADI n.º 2.797-2/DF, sedimentou-se o entendimento de que a competência institucional do Supremo Tribunal Federal submete-se a uma regime de direito estrito, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política. Nesses termos, restou consignado que a competência originária decorrente de prerrogativa de foro encontra-se unicamente invocável nos procedimentos de caráter penal, de modo a afastar a sua incidência em causas de natureza cível, tais como ações populares, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, entre outras.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com a finalidade de reconhecer a competência do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual para o processamento e julgamento da Ação Popular em epígrafe.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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