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Jurisprudência


TJAM 4001729-20.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. COMPETÊNCIA DO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE CUNHO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a denominada teoria da asserção (in statu assertionis). Segundo a referida teoria, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de acordo com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. II - Da leitura da exordial, extrai-se que o agravado visa à decretação de nulidade de contratos administrativos firmados pelo Estado do Amazonas com empresas privadas durante o período de 1998 a 2005. Outrossim, vale destacar que, a partir de 2003, a chefia da administração pública estadual foi assumida pelo ora recorrente, na qualidade de governador do estado, o que rendeu ensejo a sua integração no polo passivo da citada ação constitucional. Assim, reputo presente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação popular em tela. III - No julgamento da ADI n.º 2.797-2/DF, sedimentou-se o entendimento de que a competência institucional do Supremo Tribunal Federal submete-se a uma regime de direito estrito, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política. Nesses termos, restou consignado que a competência originária decorrente de prerrogativa de foro encontra-se unicamente invocável nos procedimentos de caráter penal, de modo a afastar a sua incidência em causas de natureza cível, tais como ações populares, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, entre outras. IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com a finalidade de reconhecer a competência do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual para o processamento e julgamento da Ação Popular em epígrafe.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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