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Jurisprudência


TJAM 4001730-05.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FALTA DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTOS DO INQUÉRITO DISPONÍVEIS EM JUÍZO. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Em informações prestadas, às fls. 20/21, a autoridade coatora esclareceu a situação. Os autos integrais não estavam em Juízo porque o inquérito policial não estava concluído, considerando-se o prazo legal de de 30 (trinta) dias, disposto no art. 51 da Lei n. 11.343/2006. Destarte, deveria o impetrante ter-se dirigido à Delegacia de Polícia, a fim de obter acesso às peças de informação documentadas, consoante autoriza a Súmula Vinculante n. 14. Não há comprovação de que tal diligência foi feita pelo causídico. Assim, não há coação ilegal, inexistindo plausibilidade jurídica no pedido. 2. O pedido de liberdade provisória deve ser dirigido, inicialmente, ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. Habeas corpus prejudicado. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 06/07/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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