TJAM 4001732-04.2016.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ORDEM DE DESPEJO:
- o direito à renovação do contrato de locação não-residencial não é absoluto, pois a própria lei n.º 8.245/92, em seu ar. 51, I, possibilita que o locador, pretendendo fazer uso próprio da coisa, comunicando sua intenção até noventa dias do término do prazo da locação, impeça a renovação.
- no caso dos autos, a ação renovatória já foi julgada improcedente e o prazo de desocupação do imóvel ultrapassou o próprio período de cinco anos de renovação, bem como outros quase cinco anos até a data da decisão aqui impugnada, o que possibilita concluir, com bastante facilidade, que a parte recorrente não tem qualquer direito de ser mantida na posse do imóvel por mais tempo;
- tendo em vista o longo período que, por força de ação judicial, mesmo sem ter direito, a agravante vem se mantendo no imóvel do locador, não há falta de razoabilidade no prazo concedido pelo juiz para a desocupação do bem, visto que 90 (noventa) dias se mostram suficientes para o implemento da medida,
- a multa arbitrada para o caso de falta de cumprimento da ordem de despejo, no prazo conferido pelo juízo da causa, é proporcional e adequada, inexistindo razão para reduzi-la;
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ORDEM DE DESPEJO:
- o direito à renovação do contrato de locação não-residencial não é absoluto, pois a própria lei n.º 8.245/92, em seu ar. 51, I, possibilita que o locador, pretendendo fazer uso próprio da coisa, comunicando sua intenção até noventa dias do término do prazo da locação, impeça a renovação.
- no caso dos autos, a ação renovatória já foi julgada improcedente e o prazo de desocupação do imóvel ultrapassou o próprio período de cinco anos de renovação, bem como outros quase cinco anos até a data da decisão aqui impugnada, o que possibilita concluir, com bastante facilidade, que a parte recorrente não tem qualquer direito de ser mantida na posse do imóvel por mais tempo;
- tendo em vista o longo período que, por força de ação judicial, mesmo sem ter direito, a agravante vem se mantendo no imóvel do locador, não há falta de razoabilidade no prazo concedido pelo juiz para a desocupação do bem, visto que 90 (noventa) dias se mostram suficientes para o implemento da medida,
- a multa arbitrada para o caso de falta de cumprimento da ordem de despejo, no prazo conferido pelo juízo da causa, é proporcional e adequada, inexistindo razão para reduzi-la;
- Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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