TJAM 4001732-09.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O deferimento da antecipação de tutela está condicionado à presença dos requisitos arrolados no artigo 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a ausência de risco de irreversibilidade da medida.
2.Presentes os requistos susomencionados, cabe ao magistrado a decisão de deferir a antecipação da tutela vindicada.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O deferimento da antecipação de tutela está condicionado à presença dos requisitos arrolados no artigo 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a ausência de risco de irreversibilidade da medida.
2.Presentes os requistos susomencionados, cabe ao magistrado a decisão de deferir a antecipação da tutela vindicada.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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