TJAM 4001733-18.2018.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SOBREPARTILHA. IMÓVEL COMUM UTILIZADO APENAS POR UM DOS EX-CÔNJUGES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INGRESSO COM AÇÃO PRÓPRIA NO JUÍZO CÍVEL. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O julgamento da impugnação deve ater-se ao pedido formulado no cumprimento de sentença e no título judicial, pois, como é cediço, este deve respeitar os limites impostos no decisum, que faz coisa julgada entre as partes do processo, nos termos do artigo 506, do CPC.
Declarada a nulidade da decisão, mister incidir, analogicamente, o artigo 1.013, § 3.º, IV do CPC, também ao recurso de Agravo de Instrumento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível a multa aplicada, vez que a obrigação estipulada em acordo, determina que a responsabilidade pela venda do bem imóvel é de ambas as partes, sem prazo para cumprimento.
Da mesma forma, impossível o arbitramento de aluguel pela fruição exclusiva do imóvel por parte do recorrente em fase de cumprimento de sentença, vez que a exigibilidade do aluguel decorrente do uso exclusivo de bem comum não é automática ou presumida, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para que este direito seja reconhecido, bem como definido o valor da contraprestação, mediante realização de perícia técnica, salvo se houver consenso entre as partes. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SOBREPARTILHA. IMÓVEL COMUM UTILIZADO APENAS POR UM DOS EX-CÔNJUGES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INGRESSO COM AÇÃO PRÓPRIA NO JUÍZO CÍVEL. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O julgamento da impugnação deve ater-se ao pedido formulado no cumprimento de sentença e no título judicial, pois, como é cediço, este deve respeitar os limites impostos no decisum, que faz coisa julgada entre as partes do processo, nos termos do artigo 506, do CPC.
Declarada a nulidade da decisão, mister incidir, analogicamente, o artigo 1.013, § 3.º, IV do CPC, também ao recurso de Agravo de Instrumento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível a multa aplicada, vez que a obrigação estipulada em acordo, determina que a responsabilidade pela venda do bem imóvel é de ambas as partes, sem prazo para cumprimento.
Da mesma forma, impossível o arbitramento de aluguel pela fruição exclusiva do imóvel por parte do recorrente em fase de cumprimento de sentença, vez que a exigibilidade do aluguel decorrente do uso exclusivo de bem comum não é automática ou presumida, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para que este direito seja reconhecido, bem como definido o valor da contraprestação, mediante realização de perícia técnica, salvo se houver consenso entre as partes. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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