TJAM 4001733-91.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DE RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO – IRRECORRÍVEL – CABIMENTO DO WRIT – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO QUE SUSTENTA A TESE DE QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE – NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL ACERCA DA MATÉRIA PARA EVITAR PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS INÚTEIS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É cabível mandado de segurança para combater decisão monocrática de relator que converte agravo de instrumento em retido, diante de seu caráter irrecorrível.
2. Compulsando os autos do recurso interposto, constata-se não proceder a informação de que a agravante não argumentou ser a decisão recorrida causadora de dano grave e de difícil reparação. O relator, no entanto, não está adstrito à argumentação da recorrente. Verificando razões outras que demonstrem urgência na reapreciação da decisão impugnada, pode admitir o processamento do recurso sob a modalidade de instrumento.
3. Tratando-se de discussão acerca da competência para julgamento de determinada ação, se faz necessária uma prestação jurisdicional célere, a fim de que seja evitada a prática de atos processuais inúteis que podem ser anulados, na hipótese de ser declarada a competência de outro foro. Tal fato causaria inevitável dano às partes.
4. Segurança concedida para determinar o processamento e julgamento do agravo interposto.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DE RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO – IRRECORRÍVEL – CABIMENTO DO WRIT – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO QUE SUSTENTA A TESE DE QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE – NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL ACERCA DA MATÉRIA PARA EVITAR PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS INÚTEIS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É cabível mandado de segurança para combater decisão monocrática de relator que converte agravo de instrumento em retido, diante de seu caráter irrecorrível.
2. Compulsando os autos do recurso interposto, constata-se não proceder a informação de que a agravante não argumentou ser a decisão recorrida causadora de dano grave e de difícil reparação. O relator, no entanto, não está adstrito à argumentação da recorrente. Verificando razões outras que demonstrem urgência na reapreciação da decisão impugnada, pode admitir o processamento do recurso sob a modalidade de instrumento.
3. Tratando-se de discussão acerca da competência para julgamento de determinada ação, se faz necessária uma prestação jurisdicional célere, a fim de que seja evitada a prática de atos processuais inúteis que podem ser anulados, na hipótese de ser declarada a competência de outro foro. Tal fato causaria inevitável dano às partes.
4. Segurança concedida para determinar o processamento e julgamento do agravo interposto.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Conversão em Agravo Retido
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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