TJAM 4001734-08.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ORDEM CONCEDIDA.
I – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
II – O paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que se constata através dos Termos de Compromisso acostados às fls. 385, 424, 448, 455, 461, 473, assinados respectivamente nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro. E ainda, compareceu à Audiência de inquirição de testemunha realizada no dia 23 de outubro de 2015, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal;
III – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ORDEM CONCEDIDA.
I – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
II – O paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que se constata através dos Termos de Compromisso acostados às fls. 385, 424, 448, 455, 461, 473, assinados respectivamente nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro. E ainda, compareceu à Audiência de inquirição de testemunha realizada no dia 23 de outubro de 2015, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal;
III – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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