TJAM 4001735-61.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO AUTORIZADORES DA LIBERDADE – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVADOS – VIOLÊNCIA - GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – FIM DA INSTRUÇÃO – DENEGADO.
- Elementos favoráveis, de per si, não autorizam a liberdade provisória, sobretudo, se comprovados os indícios de materialidade e autoria, a gravidade do crime de roubo à mão armada, premeditado, com gravidade concreta, em concurso de pessoas, a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública;
- Finda a instrução criminal, estando o processo na fase do art. 499, do CPP, resta superada a alegação de excesso de prazo.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO AUTORIZADORES DA LIBERDADE – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVADOS – VIOLÊNCIA - GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – FIM DA INSTRUÇÃO – DENEGADO.
- Elementos favoráveis, de per si, não autorizam a liberdade provisória, sobretudo, se comprovados os indícios de materialidade e autoria, a gravidade do crime de roubo à mão armada, premeditado, com gravidade concreta, em concurso de pessoas, a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública;
- Finda a instrução criminal, estando o processo na fase do art. 499, do CPP, resta superada a alegação de excesso de prazo.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
30/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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