TJAM 4001736-41.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em resumo, sustenta o impetrante que há ilegalidade na prisão cautelar, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 06 (seis) meses. Alega que não há a devida fundamentação no ato coator, tampouco a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
2. Da análise do feito, nota-se que a medida cautelar de constrição à liberdade do acusado, encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que consta nos autos provas da materialidade do crime, bem como indícios suficiente de autoria. Portanto, não perfazendo jus a alegação de constrangimento ilegal.
3. Quanto à alegação de excesso de prazo, sabe-se que os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridade e complexidade do caso. Em que pese o lapso temporal aduzido, em consulta aos autos, resta evidente que a demora processual para o fim do feito foi ocasionada exclusivamente pela defesa, tendo em vista que em fase de alegações finais, requereu a repetição das perícias já realizadas, o que foi deferido pelo juízo singular, para evitar a alegação de cerceamento de defesa, conforme termo de audiência às fls. 120/121. Portanto, inexistindo qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais, a alegação de excesso de prazo não merece prosperar. O processo vem seguindo sua marcha processual natural, sem excessos atribuíveis à máquina judiciária, afigurando-se razoável. Frisa-se que não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia cautelar do paciente.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em resumo, sustenta o impetrante que há ilegalidade na prisão cautelar, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 06 (seis) meses. Alega que não há a devida fundamentação no ato coator, tampouco a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
2. Da análise do feito, nota-se que a medida cautelar de constrição à liberdade do acusado, encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que consta nos autos provas da materialidade do crime, bem como indícios suficiente de autoria. Portanto, não perfazendo jus a alegação de constrangimento ilegal.
3. Quanto à alegação de excesso de prazo, sabe-se que os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridade e complexidade do caso. Em que pese o lapso temporal aduzido, em consulta aos autos, resta evidente que a demora processual para o fim do feito foi ocasionada exclusivamente pela defesa, tendo em vista que em fase de alegações finais, requereu a repetição das perícias já realizadas, o que foi deferido pelo juízo singular, para evitar a alegação de cerceamento de defesa, conforme termo de audiência às fls. 120/121. Portanto, inexistindo qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais, a alegação de excesso de prazo não merece prosperar. O processo vem seguindo sua marcha processual natural, sem excessos atribuíveis à máquina judiciária, afigurando-se razoável. Frisa-se que não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia cautelar do paciente.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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