TJAM 4001736-75.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I A lei revela-se no sentido de proteger os interesses da sociedade, daí porque fixou prazos para maior celeridade na conclusão dos processos. Entretanto, a aplicação desses prazos não pode ser absolutamente rigorosa, em virtude do grande número de processos e réus presos;
II As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais;
III – Uma vez presentes as hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, a medida constritiva deve ser mantida;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I A lei revela-se no sentido de proteger os interesses da sociedade, daí porque fixou prazos para maior celeridade na conclusão dos processos. Entretanto, a aplicação desses prazos não pode ser absolutamente rigorosa, em virtude do grande número de processos e réus presos;
II As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais;
III – Uma vez presentes as hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, a medida constritiva deve ser mantida;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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