TJAM 4001737-26.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS PREVENDO PUBLICAÇÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO CANDIDATO. PRESUNÇÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cumpre destacar a nulidade da decisão recorrida por cristalina ausência de fundamentação, uma vez que a referida decisão prolatada sob à égide do Código de Processo Civil de 2015, decidiu pelo indeferimento de tutela antecipada limitando-se apenas a indicar o dispositivo infraconstitucional referente, bem como invocou motivos que se prestaram a justificar qualquer outra decisão;
II - Ato contínuo à anulação por falta de fundamentação, mister incidir, analogicamente, o artigo 1.013, § 3.º, IV do CPC, isto é, aplicação da teoria da causa madura também ao recurso de Agravo de Instrumento. Frise-se ser possível a utilização desta regra também a outros recursos diversos da Apelação Cível, precedente do STJ;
III - No caso em tela, observa-se que não há comprovação, até o momento, de publicação do ato convocação e (ou) do ato convocação para posse em jornais de grande circulação, consoante as referidas regras editalícias, bem como há no edital do concurso público previsão expressa sobre a obrigatoriedade de atualização do correio eletrônico e do endereço completo do candidato, existindo, portanto, presunção implícita de comunicação pessoal ao candidato por parte da Administração Pública, precedentes do STJ;
IV - De acordo com o artigo 300 do CPC, pode-se inferir que há probabilidade do direito, porquanto a candidata more em local de difícil acesso e comunicação por telefone, internet, ademais, há previsões no edital acerca da publicação por meio de jornais de grande circulação, bem como sobre a necessidade de atualização de endereço completo, fato que faz surgir uma presunção de comunicação pessoal dos atos;
V - Inolvidável o perigo de dano à Agravante, tendo em vista a perda do prazo para apresentação de documentos, bem como para a posse no tão sonhado cargo público por não ter tomado ciência dos atos de convocação realizados pela Administração Pública;
VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS PREVENDO PUBLICAÇÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO CANDIDATO. PRESUNÇÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cumpre destacar a nulidade da decisão recorrida por cristalina ausência de fundamentação, uma vez que a referida decisão prolatada sob à égide do Código de Processo Civil de 2015, decidiu pelo indeferimento de tutela antecipada limitando-se apenas a indicar o dispositivo infraconstitucional referente, bem como invocou motivos que se prestaram a justificar qualquer outra decisão;
II - Ato contínuo à anulação por falta de fundamentação, mister incidir, analogicamente, o artigo 1.013, § 3.º, IV do CPC, isto é, aplicação da teoria da causa madura também ao recurso de Agravo de Instrumento. Frise-se ser possível a utilização desta regra também a outros recursos diversos da Apelação Cível, precedente do STJ;
III - No caso em tela, observa-se que não há comprovação, até o momento, de publicação do ato convocação e (ou) do ato convocação para posse em jornais de grande circulação, consoante as referidas regras editalícias, bem como há no edital do concurso público previsão expressa sobre a obrigatoriedade de atualização do correio eletrônico e do endereço completo do candidato, existindo, portanto, presunção implícita de comunicação pessoal ao candidato por parte da Administração Pública, precedentes do STJ;
IV - De acordo com o artigo 300 do CPC, pode-se inferir que há probabilidade do direito, porquanto a candidata more em local de difícil acesso e comunicação por telefone, internet, ademais, há previsões no edital acerca da publicação por meio de jornais de grande circulação, bem como sobre a necessidade de atualização de endereço completo, fato que faz surgir uma presunção de comunicação pessoal dos atos;
V - Inolvidável o perigo de dano à Agravante, tendo em vista a perda do prazo para apresentação de documentos, bem como para a posse no tão sonhado cargo público por não ter tomado ciência dos atos de convocação realizados pela Administração Pública;
VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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