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Jurisprudência


TJAM 4001739-98.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES JUDICIAIS APONTADAS COMO COATORAS. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. TERATOLOGIA. NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e considerada ultra petita pela E. Desembargadora Plantonista, além de não violar direito líquido e certo do impetrante, foi objeto de inúmeros recursos, assim como a decisão que deu prosseguimento à execução provisória de sentença o foi, de maneira que tal análise mostra-se inadmissível em sede de Mandado de Segurança, razão mesma pela qual excluo do pólo passivo desta ação mandamental a 1ª autoridade apontada como coatora, MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, pois evidente sua ilegitimidade passiva ad causam; e, determino sejam procedidos os registro pertinentes. 2. Súmula 267, STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 3. A orientação predominante nos Tribunais Superiores de abrandamento da Súmula 267 impõe, para que o mandamus alcance decisão judicial passível de reexame, presença de teratologia, ilegalidade e risco de irreparabilidade, ou seja, excepcionalidade, que absolutamente inexiste no caso presente, pois, diante do cenário jurídico processual em comento, o impetrante se esforça em esclarecer detalhes do mérito das ações de consignação em pagamento e renovatória de locação não residencial, olvidando-se da ação de reintegração de posse, de modo que não destaca no que consistiria o absurdo ou ilegalidade das decisões. 4. Ausentes quaisquer indícios de teratologia. 5. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 11/11/2013
Data da Publicação : 13/11/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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