TJAM 4001748-26.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – CARTAS PRECATÓRIAS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM DENEGADA.
1.Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
2.Na hipótese dos autos, nota-se o envolvimento de uma pluralidade de acusados (três indivíduos), fato que, por certo, ocasiona relativo atraso no andamento da instrução criminal, porquanto demanda a análise mais acurada do magistrado. Além disso, houve necessidade de expedição de cartas precatórias para inquirição de testemunhas, fato que também contribui para a dilação do prazo processual.
3. No caso concreto, não existe a ilegalidade suscitada na exordial, uma vez que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente.
4. Verificada que a custódia do Paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – CARTAS PRECATÓRIAS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM DENEGADA.
1.Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
2.Na hipótese dos autos, nota-se o envolvimento de uma pluralidade de acusados (três indivíduos), fato que, por certo, ocasiona relativo atraso no andamento da instrução criminal, porquanto demanda a análise mais acurada do magistrado. Além disso, houve necessidade de expedição de cartas precatórias para inquirição de testemunhas, fato que também contribui para a dilação do prazo processual.
3. No caso concreto, não existe a ilegalidade suscitada na exordial, uma vez que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente.
4. Verificada que a custódia do Paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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