TJAM 4001750-30.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – RAZOABILIDADE – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PACIENTE PRONUNCIADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. A alegação de constrangimento ilegal deve ser refutada quando já foi proferida sentença de pronúncia. Incidência da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
4. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que o mesmo já demonstrou o interesse de esquivar-se da aplicação da lei penal, tendo empreendido fuga logo após a prática do suposto crime. Logo, torna-se imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – RAZOABILIDADE – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PACIENTE PRONUNCIADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. A alegação de constrangimento ilegal deve ser refutada quando já foi proferida sentença de pronúncia. Incidência da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
4. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que o mesmo já demonstrou o interesse de esquivar-se da aplicação da lei penal, tendo empreendido fuga logo após a prática do suposto crime. Logo, torna-se imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
25/08/2013
Data da Publicação
:
28/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva