TJAM 4001750-59.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DOS ARTS. 10, VIII, E 11, I, DA LEI DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os atos improbos em discussão são marcados por sua essência documental, do que ressai a razoabilidade da dispensa de prova testemunhal.
2.Noutro giro, não logrou o Recorrente esclarecer a pertinência ou relevância das testemunhas arroladas para a desconstituição dos fundamentos da imputação. Precedentes.
3. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DOS ARTS. 10, VIII, E 11, I, DA LEI DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os atos improbos em discussão são marcados por sua essência documental, do que ressai a razoabilidade da dispensa de prova testemunhal.
2.Noutro giro, não logrou o Recorrente esclarecer a pertinência ou relevância das testemunhas arroladas para a desconstituição dos fundamentos da imputação. Precedentes.
3. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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