TJAM 4001759-16.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO A APARELHOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
I – A fluência dos juros moratórios em condenação a título de danos morais se inicia na data da citação, conforme preconiza art. 405 do Código Civil;
II – Não houve excesso na execução;
III – A incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação conforme preconiza o já mencionado art. 405 do Código Civil;
IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO A APARELHOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
I – A fluência dos juros moratórios em condenação a título de danos morais se inicia na data da citação, conforme preconiza art. 405 do Código Civil;
II – Não houve excesso na execução;
III – A incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação conforme preconiza o já mencionado art. 405 do Código Civil;
IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus