TJAM 4001760-35.2017.8.04.0000
MEDIDA CAUTELAR A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO RE REGIME. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 2º, §2º DA LEI 8.072/90. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. No caso em tela, tem-se que o Juízo de Execuções concedeu ao requerido à progressão de regime mesmo sem o cumprimento do requisito objetivo estabelecido no art. 2º, §2º da lei 8.072/90, por considerá-lo inconstitucional.
2. Em que pese a brilhante fundamentação apresentada pelo magistrado, tenho, na oportunidade, por discordar da decisão apontada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o referido artigo é constitucional, ou seja, que para a concessão da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, é necessário o cumprimento de 2/5 da pena, se primário ou 3/5 se reincidente.
3. Inexistindo declaração de inconstitucionalidade realizado por controle concentrado acerca de referido lei ou ato normativo, e por possuírem as leis presunção de constitucionalidade, tenho que o artigo deve ser aplicado na integralidade, razão pela qual retifico a decisão exarada pelo Juízo da Execução e determinar o retorno do condenado ao regime fechado, por não ter cumprido o requisito objetivo determinado pela lei.
4. Pedido deferido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO RE REGIME. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 2º, §2º DA LEI 8.072/90. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. No caso em tela, tem-se que o Juízo de Execuções concedeu ao requerido à progressão de regime mesmo sem o cumprimento do requisito objetivo estabelecido no art. 2º, §2º da lei 8.072/90, por considerá-lo inconstitucional.
2. Em que pese a brilhante fundamentação apresentada pelo magistrado, tenho, na oportunidade, por discordar da decisão apontada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o referido artigo é constitucional, ou seja, que para a concessão da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, é necessário o cumprimento de 2/5 da pena, se primário ou 3/5 se reincidente.
3. Inexistindo declaração de inconstitucionalidade realizado por controle concentrado acerca de referido lei ou ato normativo, e por possuírem as leis presunção de constitucionalidade, tenho que o artigo deve ser aplicado na integralidade, razão pela qual retifico a decisão exarada pelo Juízo da Execução e determinar o retorno do condenado ao regime fechado, por não ter cumprido o requisito objetivo determinado pela lei.
4. Pedido deferido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Petição / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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