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Jurisprudência


TJAM 4001762-73.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA DILAÇÃO DO PRAZO. EXECUÇÃO DA MULTA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I – A ciência inequívoca do executado para cumprir as obrigações delineadas em despacho (cópia de fl. 24) deu-se somente dia 13/02/2015, com o prazo tendo início a partir de 19/02/2015, e o encerramento ocorrido dia 05/03/2015, contudo, o executado, ora agravado, requereu a dilação do lapso temporal por 30 dias para cumprimento do que fora determinado; II - O Recorrido trouxe à baila os seguintes argumentos para o alargamento do aludido prazo: necessidade de acionar o Seguro Itaú para cobrir as parcelas vencidas e não pagas, portanto, o Agravado requereu a devolução do contrato para posterior absorção e quitação das parcelas já vencidas. Bem como, ressalta o equívoco quanto ao número da placa do veículo constante na inicial e a juntada do comprovante de baixa de um veículo dado em garantia; III - Embora o Magistrado de piso tenha aceitado tacitamente os argumentos para o pedido de dilação e a obrigação tenha sido cumprida em sua totalidade, porém em momento extemporâneo, a saber dia 06 de Abril de 2015, frise-se que a jurisprudência pátria admite a dilação do prazo para cumprimento de obrigação de fazer em execução provisória, contudo, exige-se que os motivos apontados sejam suficientemente plausíveis para ensejar uma demora atípica do adimplemento da determinação; IV - In casu, toda a fundamentação reiterada em petição dilatória no juízo de origem traz uma motivação derivada do risco do negócio bancário ou equívocos na petição inicial que já poderiam ter sido questionados, mesmo assim não influem no encerramento do contrato mercantil e na confecção da carta quitação, logo, sendo satisfatório o prazo 15 (quinze) dias para cumprir todas as determinações judiciais; V - Vê-se que as astreintes, em execução provisória, devem ser exigíveis a partir da intimação do executado ou de seu patrono, não mais sendo obrigatória a intimação pessoal, Precedentes do STJ, nesta senda, a multa coercitiva aplicada (R$10.000,00) deve incidir a partir do dia 19/02/2015 até o limite de 10 (dez) dias, totalizando um valor de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo a sanção ser executada também pelo juízo de origem; VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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