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Jurisprudência


TJAM 4001764-72.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 56 DO ESTATUTO DO ÍNDIO. SILVÍCOLA INTEGRADO. ORDEM DENEGADA. I – A utilização de fundamentação sucinta não se traduz em ausência de motivação idônea, não havendo que se falar em nulidade, tendo em vista que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi baseada em elementos aptos a justificá-la. II – No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delict, diante da comprovação da materialidade do delito e de indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado através da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV - O indígena integrado a sociedade não faz jus ao benefício disposto no art. 56 do Estatuto do Índio, qual seja, o cumprimento de pena em regime especial de semilibertade.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Novo Airão
Comarca : Novo Airão
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