main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001767-95.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA JÁ CONFIRMADA EM SENTENÇA ANTE REINCIDÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA MAJORAÇÃO DA ASTREINTE EM RAZÃO DE CASSAÇÃO ANTERIOR DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM CASO DE PAGAMENTO INJUSTO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I - É possível analisar a tempestividade recursal por outros meios. Entendimento pacífico do STJ. II - Em sentença, o magistrado de piso tornou sem efeito sua decisão anterior que cassou a medida de antecipação de tutela e, ainda em sede de sentença, confirmou a tutela antecipada deferida inicialmente pelos mesmos fundamentos e nos termos que concedera anteriormente, portanto, vigorando estava a antecipação de tutela. III - Não há que se falar em valores indevidos em sede de Agravo de Instrumento vez que a antecipação de tutela já fora confirmada em sentença e a decisão guerreada não trata da concessão da antecipação de tutela, mas tão somente determina que a Agravante demonstre que cumpriu o que fora anteriormente determinado. IV - O magistrado majorou o valor de multa por descumprimento amparado no art. 461, § 4º do CPC/1973, correspondente ao art. 537 do CPC/2015, bem como com base no princípio do livre convencimento do juiz, sendo este a autoridade que acompanha toda a evolução processual e que no caso concreto não se distanciou dos fatos narrados nos autos, não havendo afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão